O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu nesta terça-feira (21) uma divergência marcante no julgamento do chamado “núcleo da desinformação” (Núcleo 4) ao sustentar que mensagens privadas e manifestações em grupos de WhatsApp — inclusive piadas ou comentários jocosos — não são, por si só, prova de tentativa de golpe de Estado. A posição do ministro, exposta em voto longo e detalhado, reacende o debate sobre o limite entre liberdade de expressão, prova documental e ação penal no âmbito de crimes contra a ordem democrática.
Fux afirmou que o conjunto probatório apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Núcleo 4 não demonstra atos executórios com potencial real de substituição do governo, requisito essencial para a tipificação de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Segundo ele, há diferença entre cogitação, discurso crítico ou até sátira e ações penais voltadas a punir uma efetiva tentativa de golpe — e o processo, na visão do ministro, tem se apoiado demasiadamente em transcrições de conversas particulares.
Fux citou, a título exemplificativo, ocorrências de mensagens privadas (entre elas uma mencionada de 17 de dezembro de 2022) usadas pela acusação para inferir “intenção golpista”. Para o ministro, transformar uma frase jocosa em prova de organização criminosa ou tentativa de golpe exige um salto probatório que não está presente nos autos: faltam atos concretos, logística, comando e execução que caracterizem ameaça real à ordem constitucional.
O voto de Fux, que diverge dos posicionamentos de ministros como Alexandre de Moraes (relator), não transformou automaticamente o placar — ao menos até o momento da retomada da sessão, a maioria seguia pela condenação — mas introduz uma linha de contestação técnica e processual que pode influenciar decisões de mérito, fixação de penas e, sobretudo, fundamentações futuras em recursos. A divergência também empurra para o centro do debate a qualidade da prova digital (prints, áudios e conversas privadas) e os critérios necessários para que elas sirvam como base de condenação em crimes graves contra o Estado.




























