Na noite de 9 de setembro de 2025, a Universidade Federal do Paraná (UFPR) foi palco de cenas de violência física e silenciamento político: o advogado Jeffrey Chiquini e os vereadores curitibanos Guilherme Kilter e Rodrigo Marcial (ambos filiados ao NOVO) foram cercados, hostilizados e impedidos fisicamente de entrar em uma palestra solicitada por alunos do curso de Direito — atos registrados em vídeos que circulam nas redes. A reportagem que documentou o episódio identifica também chamadas públicas, feitas dias antes por um núcleo estudantil (DCE “Ponta de Lança”), convocando militantes para um ato de obstrução.
O que se viu não é mera “pauta” ou protesto pacífico: é coerção, agressão física e tentativa de impedir o exercício da liberdade de expressão alheia. Há, por isso, dimensão penal clara no episódio, que exige investigação efetiva e punição exemplar se se comprovarem os fatos das imagens e dos chamados públicos. A banalização desses atos dentro dos campi transforma a universidade em zona de conflito e mina o próprio propósito da academia: debate aberto e formação crítica.
Do ponto de vista criminal — e sem prejulgar investigações — os comportamentos descritos podem, conforme apuração dos elementos fáticos, configurar tipicidades previstas no Código Penal:
- Lesão corporal (art. 129, CP) — caso haja qualquer violência que tenha causado lesão física às vítimas; o tipo penal abrange lesões leves e gradações mais graves.
- Constrangimento ilegal (art. 146, CP) — impedir alguém, mediante violência ou grave ameaça, de exercer direitos (por ex.: entrar num auditório), é crime autônomo.
- Ameaça (art. 147, CP) e injúria (art. 140, CP) — quando houver menções de agressão futura ou ofensas à honra, ambos os tipos podem ser aplicados.
- Dano (art. 163, CP) — se houver destruição ou depredação de bens da universidade ou de terceiros.
- Incitação ao crime (art. 286, CP) — convocações públicas para “impedir” ou “expulsar” convidados podem, dependendo do teor, configurar indução ou instigação à prática de crimes. É imperativo que as postagens e mensagens convocatórias sejam preservadas como prova.
A configuração concreta desses crimes dependerá da análise probatória (vídeos, mensagens, depoimentos). Mas a existência de vídeos com agressão física e de convocatórias públicas já é elemento mais do que suficiente para que autoridades competentes instaurem investigação imediata — não para “criminalizar protesto”, mas para distinguir e punir violência e coerção.
Do ponto de vista administrativo-institucional, a UFPR tem mecanismos disciplinares próprios para punir condutas incompatíveis com a vida acadêmica. O Regimento Geral e a atuação da Diretoria Disciplinar conferem à administração universitária competência para instaurar processos e propor aplicação de penas disciplinares (advertência, suspensão e outras cominações previstas), além de remeter os fatos às instâncias competentes quando houver ilícito penal. A Reitoria — diante de imagens e convocatórias públicas — tem o dever institucional de abrir procedimento administrativo e adotar medidas cautelares para preservar a ordem no campus.
Medidas práticas e urgentes que devem ser tomadas — e que exigem imediata atuação da Reitoria, das polícias e do Ministério Público:
- Preservação de provas: requisição imediata das imagens, publicações e identificadores das contas que divulgaram convocatórias; preservação dos sistemas de CFTV; requisição de vídeos de testemunhas. (já há material público que deve ser juntado ao inquérito).
- Registro policial (BO) e instauração de inquérito: as vítimas devem registrar Boletim de Ocorrência; a autoridade policial (civil) tem o dever de iniciar investigação criminal com base nos fatos noticiados. Se houver elementos de instigação que ultrapassem a esfera local, o Ministério Público deve acompanhar.
- Abertura de procedimento disciplinar na UFPR: competência da Reitoria/Diretoria Disciplinar para instauração de processo administrativo que apure a conduta dos alunos e das entidades estudantis envolvidas, com aplicação das sanções previstas no Regimento (advertência, suspensão e demais medidas administrativas).

- Ação civil por danos morais e materiais: as vítimas têm o direito de pleitear reparação civil pelos prejuízos sofridos; o art. 927 do Código Civil impõe obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. A responsabilização civil pode visar tanto os autores diretos quanto eventuais entidades organizadoras que induziram a conduta.
Se as investigações confirmarem que dirigentes estudantis ou entidades deliberadamente coordenaram a obstrução, há duas consequências inegáveis: (a) responsabilização penal dos agentes e (b) encerramento da legitimidade institucional dessas entidades para atuar como representantes dos alunos enquanto mantiverem práticas contrárias ao estatuto universitário. A tolerância institucional a grupos que instrumentalizam jovens e transformam o ambiente acadêmico em trincheira partidária será interpretada, com razão, como conivência.
Uma observação fundamental — e que precisa ser dita com ênfase: a liberdade de expressão e o direito de reunião são baluartes da democracia, mas não se confundem com o direito de agredir, coagir ou impedir o discurso alheio. Quando movimentos estudantis se transformam em “massas de manobra” que doutrinam jovens para a prática da violência, o Estado e as instituições educativas não apenas podem, como devem, intervir para restabelecer a ordem e a legalidade. A intervenção adequada é jurídica, administrativa e pedagógica — não pela supressão do debate plural, mas para proteger o pluralismo.
Portanto, é preciso acabar com a impunidade: punir criminalmente os autores das agressões; aplicar sanções administrativas e disciplinares aos estudantes e grupos que organizaram atos de violência; cortar, quando prevista em norma, qualquer canal institucional de financiamento ou reconhecimento a entidades que promovam ilegalidade; e promover, nas estruturas universitárias, políticas educativas que retomem o compromisso com o debate crítico e a convivência civilizada. O fim dessas práticas não se resolve com slogans: exige investigação técnica, processo amplo, provas e decisões que sirvam de exemplo — para que o campus volte a ser espaço de formação, não arena de ódio.
Além de exigir investigação e punição dos agressores, é fundamental que os próprios estudantes que rejeitam essa hegemonia ideológica se organizem. A universidade é também espaço de cidadania ativa, e nada impede que surjam movimentos estudantis conservadores e plurais, comprometidos com a defesa da liberdade de expressão, da ordem e do respeito mútuo. Esses grupos podem, de forma legal, mobilizar colegas, promover eventos, participar dos conselhos universitários e ocupar o espaço que hoje é monopolizado por minorias barulhentas. A verdadeira reação ao autoritarismo é usar as próprias ferramentas democráticas para expulsar a militância radical não pelo grito ou pela violência, mas pela força da organização, do voto e da representatividade — restaurando a universidade como lugar de debate e não de coerção.
O recado final: que a Reitoria da UFPR, o Ministério Público, as polícias e a sociedade civil não confundam tolerância acadêmica com permissividade diante da violência. Aplicar a lei com firmeza — criminal e administrativamente — é condição mínima para que as universidades voltem a ser o que sempre deveriam ser: ambiente de liberdade responsável, debate e aprendizado. Não há democracia sem o monopólio do uso legítimo da força pelo Estado e sem a punição dos que, organizados, agridem e silenciam